A evolução da medicina, graças ao incremento tecnológico e científico, propiciou o desenvolvimento de novos e mais eficazes tratamentos de saúde, sejam eles preventivos ou curativos. Neste contexto, a expectativa de vida aumentou consideravelmente, no Brasil pré pandemia, essa expectativa atingiu 76,6 anos o que demonstrou um aumento de 31,1 anos em comparação ao mesmo indicador em .1940 .
Apesar desta evolução e o crescente aumento da expectativa de vida, há ainda um grande desafio para a ciência e para a medicina, que é a manutenção da saúde mental nesta população longeva, pois apesar dos enormes avanços garantidores de melhores condições físicas na maturidade, ainda não se avançou da mesma forma quanto à saúde mental.
Assim, não é raro nos depararmos com um familiar longevo, que goze de boa saúde física, porém não observa a mesma sorte quanto à saúde mental.
Existe uma gama de enfermidades que podem acometer a capacidade cognitiva do indivíduo, algumas leves, outras mais severas, as quais podem impedir a livre e consciente manifestação de vontade daquele indivíduo. A maioria destas enfermidades são irreversíveis e progressivas, não permitindo a cura ao acometido, que experimentará a partir disso, a incapacidade total, ou parcial para o exercício dos atos da vida civil.
Frente a isso, surge a necessidade de proteção jurídica deste indivíduo, através da qual se resguardarão seus direitos, bem como a sua integridade física e patrimonial.
Essa proteção, poderá se dar através da Interdição ou ainda pela tomada de decisão apoiada, sendo esta última a medida preferencial em nosso ordenamento jurídico atual.
A Interdição declara a incapacidade do indivíduo para a prática dos atos da vida civil, ficando este sob a representação legal e administrativa de um curador, que por sua vez deverá ser considerado apto e capaz pela Justiça, para o exercício da função. O interditado é totalmente representado por seu curador.
A tomada de decisão apoiada surge com a promulgação da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), tornando-se um meio para apoiar os ideais de autonomia máxima e independência do indivíduo com deficiência. Garante a qualidade de proteção jurídica necessária ao portador da deficiência, para a prática dos atos da vida civil, sejam eles negociais ou patrimoniais, sem restringir a sua capacidade civil.
Ela se dá através de processo judicial, onde a pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, com as quais mantenha vínculos, para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A, Código Civil).
O cerne da decisão apoiada é viabilizar o protagonismo do indivíduo com deficiência na tomada de suas decisões, recebendo o apoio de pessoas altamente confiáveis validando ou confirmando os atos pertinentes.
Atualmente o nosso ordenamento jurídico tem a tomada de decisão apoiada como medida preferencial, utilizando-se da interdição como medida excepcional, considerando-a medida mais branda que a curatela.
Mesmo diante dessa preferência, a análise específica de cada caso é o que melhor determinará a solução jurídica para o exercício da capacidade legal, seja ela a curatela através da interdição, ou a tomada de decisão apoiada. Cabe ao operador de direito fundamentar tal escolha, analisando a adequação e cabimento à melhor solução do caso.