Araripe Sucupira

Questão comum e recorrente para quem paga a pensão alimentícia (alimentante), é saber se o valor pago sob aquele título, está sendo realmente usado em favor do alimentado.

Até maio de 2.020, o judiciário não admitia a prestação de contas sobre a pensão alimentícia, pois as verbas alimentares são consideradas irrepetíveis, ou seja, os valores pagos a título alimentar não são restituídos.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça através da sua 3ª Turma, em maio de 2.020 admitiu pela primeira vez ser possível que a mãe de uma criança apresentasse prestação de contas ao pai alimentante, demonstrando como utilizava os alimentos prestados mensalmente ao filho em comum.

A admissão da prestação de contas nesses casos, se deu graças a Lei 13.058/2014, que alterou o artigo 1.583 do Código Civil, o parágrafo 5º, regimenta que mesmo que um genitor não detenha a guarda do seu filho, ele terá a responsabilidade de supervisão, sendo sempre parte legítima para requerer informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situação que possam afetar a saúde física, psicológica bem como a educação dos filhos. Desta forma foi garantido ao genitor alimentante, o direito de saber se o filho alimentado, tem através da verba alimentar, o devido atendimento integral de suas necessidades.

Observamos que o pedido desta prestação de contas não requer o reconhecimento de existência de crédito em favor do alimentante, uma vez que as prestações alimentares que já foram pagas são irrepetíveis.

Para o requerimento da prestação de contas da pensão alimentícia com fins fiscalizatórios, não é necessária a comprovação prévia do mau uso, ou uso irregular da verba alimentar, sendo necessário apenas indícios desse mau uso.

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